Resumido por Omeloton IA:
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), marco civilizatório para a privacidade, vem sendo usada indevidamente pela administração pública brasileira para restringir acesso a informações de interesse coletivo. Dados do TCU mostram que 30,8% dos 580.236 pedidos analisados entre 2019 e 2023 foram indevidamente classificados como restritos sob alegação genérica de proteção de dados.
O tribunal foi enfático: a LGPD não pode inviabilizar o acesso a informações de relevante interesse público. Esse fenômeno reflete uma superproteção interpretativa impulsionada por receio de responsabilização, ausência de critérios uniformes, capacitação insuficiente e, em alguns casos, conveniência institucional de reduzir o escrutínio externo.
LGPD e LAI (Lei de Acesso à Informação) não são normas concorrentes; ambas têm fundamento constitucional e devem ser interpretadas harmoniosamente. A transparência é mecanismo essencial de governança — prevenção à corrupção, integridade pública e confiança institucional —, reconhecida por OCDE, Banco Mundial e ONU.
O TCU reafirmou que o direito de acesso recai sobre informações existentes, não sobre obrigação de criar novos dados. O desafio é conciliar privacidade e transparência via mecanismos técnicos (como anonimização), evitando a falsa dicotomia que tem prejudicado o controle democrático.