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Luiz Hoffmann Leilão do Tecon Santos 10 deve ser realizado urgentemente

Luiz Hoffmann Leilão do Tecon Santos 10 deve ser realizado urgentemente
Nota técnica da Casa Civil tem o objetivo de compatibilizar concorrência, segurança jurídica e ampliação da competitividade. Leia no Poder360.

A Nota Técnica nº 11/2026, publicada pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil, em 6 de maio de 2026, trouxe a posição do governo federal em torno da modelagem do arrendamento do terminal Tecon Santos 10, empreendimento considerado essencial para a ampliação da capacidade logística e portuária brasileira, de modo a apontar as políticas públicas que devem ser observadas, inclusive quanto ao princípio constitucional da livre concorrência.

Importante deixar bem claro que a Nota Técnica da Casa Civil não promove ruptura estrutural da modelagem aprovada pela Antaq, tampouco o quanto foi analisado pelo TCU. O modelo licitatório permanece rigorosamente o mesmo: um certame em duas fases, concebido para mitigar riscos concorrenciais no Porto de Santos e assegurar expansão da capacidade portuária nacional.

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O que a Casa Civil promoveu foi apenas uma harmonização do conceito regulatório de “não incumbente”, com o objetivo de compatibilizar concorrência, segurança jurídica e ampliação da competitividade do leilão.

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Em termos práticos, a orientação da Casa Civil admite que empresas atualmente presentes no Porto de Santos possam participar da 1ª fase do certame, desde que promovam previamente o protocolo de alienação irrevogável e irretratável de suas participações em arrendamentos existentes, condicionado ao êxito na futura adjudicação do Tecon Santos 10.

Ou seja, em linha com o entendimento da agência reguladora- Antaq, preserva-se integralmente a lógica de desconcentração econômica, apenas antecipando mecanismos de desinvestimento que já são amplamente utilizados, como, por exemplo, em atos de concentração.

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Neste contexto, sob a ótica jurídica, não houve criação de uma modelagem licitatória, uma vez que não houve alteração do objeto do arrendamento, da estrutura econômica do contrato, da matriz de riscos, do critério de julgamento ou da arquitetura concorrencial do certame. O núcleo essencial da licitação permanece intacto.

O que a nota técnica orienta é alteração de diretriz regulatória vinculada à elegibilidade dos participantes e ao valor mínimo de outorga, o que permite reforçar a competição no leilão, bem como a arrecadação de maiores valores ao erário público.

Assim, o atual andamento do processo de desestatização deve seguir em frente, não devendo em qualquer momento retroceder em qualquer de seus passos, inclusive tendo em vista a urgência com que o aumento de capacidade deve ser incrementado.

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Outrossim, o controle exercido pela Corte de Contas não transforma o processo licitatório em procedimento estanque ou imutável. Pelo contrário, é natural e institucionalmente esperado que o Poder Concedente, especialmente em projetos complexos de infraestrutura, como é o caso do Tecon Santos 10, realize adequações técnicas e regulatórias ao longo da tramitação administrativa, sobretudo quando destinadas ao aperfeiçoamento da competitividade e da segurança jurídica do certame.

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Com efeito, a própria Lei nº 14.133/2021 prestigia o princípio do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa, vedando interpretações excessivamente burocráticas que possam comprometer a eficiência administrativa e a ampliação da competição.

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No caso concreto, a diretriz da Casa Civil caminha justamente na direção de ampliar o universo de potenciais investidores, sem afastar os mecanismos de controle concorrencial, em linha com todos os comandos e notas técnicas realizados até este momento.

Além disso, a manifestação da Casa Civil decorre do exercício legítimo da competência do Poder Concedente para definir diretrizes de política pública setorial e nacional, prerrogativa institucional da União na condução estratégica da política portuária nacional.

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Trata-se, portanto, de ajustes necessários para atender ao interesse público, que é de competência do Poder Concedente efetuá-lo, por meio das políticas públicas setoriais.

Por sua vez, cabe à Antaq elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do Poder Concedente, nos exatos termos da sua lei de criação (Lei 10233/2021).

Nesse sentido, os ajustes pontuais promovidos destinam-se à harmonização do modelo defendido pela Antaq às políticas públicas existentes, com a finalidade de aperfeiçoamento do certame, sem prejuízo de serem preservadas as competências da agência reguladora e o modelo licitatório aprovado pelo TCU.

Pelo exposto, não resta dúvida de que a Nota Técnica da Casa Civil não inaugura um “3º formato” de leilão, mas tão somente promove pontuais ajustes na estrutura licitatória já submetida ao escrutínio institucional.

Tratar a medida como ruptura integral do certame parece mais contribuir para ampliação artificial das incertezas do que propriamente refletir a realidade jurídica do processo.

O Brasil precisa que o leilão do Tecon Santos 10 seja realizado o mais rápido possível, bem como que o Poder Executivo possa exercer suas competências e fomentar as políticas públicas por ele desejadas.

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