Estamos chegando ao final do processo na Aneel, em que a agência recomendará ou não ao Ministério de Minas e Energia o processo de caducidade do contrato de concessão da Enel São Paulo. Há, nessa discussão, uma contradição central: o órgão regulador cogita propor a aplicação da pena máxima do setor à distribuidora com base em critérios não discutidos previamente com a sociedade, nem regulamentados.
A questão ganha relevância porque a Aneel abriu uma consulta pública para discutir justamente as métricas e as formas de atuação das distribuidoras diante de eventos climáticos extremos. Se as regras para avaliar o desempenho nessas situações ainda estão em discussão, como uma concessionária pode perder o contrato por descumprir parâmetros que ainda não foram consolidados?
publicidadeFormulário de cadastro alertas grátis do Poder360 concordo com os termos da LGPD. Inscreva-se Inscreva-se
publicidade publicidadeAo mesmo tempo que reconhece uma série de melhorias nos indicadores coletivos da empresa, que medem a frequência e o tempo de interrupção do fornecimento de energia aos clientes, a Aneel afirma que a Enel São Paulo vem registrando uma escalada de descumprimentos de metas de qualidade, que, todavia, ainda não foram regulamentadas conforme o devido processo administrativo. Tal processo pressupõe, entre outras coisas, a realização de análise regulatória específica para confirmação de que os parâmetros e critérios são exequíveis e adequados ao interesse público.
No caso concreto, o critério estabelecido pelo órgão regulador para avaliar o desempenho da Enel em situações de emergência é subjetivo. O número –restabelecimento do serviço para 80% dos clientes em até 24 horas depois do pico da crise– é concreto; sua base regulatória, não.
Tal métrica poderia ser utilizada para orientar a fiscalização e estimular melhorias. Outra coisa é utilizá-la para justificar a extinção de uma concessão. Não se pode transformar retroativamente uma referência de fiscalização em obrigação contratual, muito menos em fundamento para a aplicação da pena máxima, sem que ela tenha sido previamente regulamentada e aplicada de maneira uniforme.
publicidadeEm dezembro de 2025, tivemos o mais severo evento climático extremo em São Paulo, que castigou tanto a área de concessão da Enel quanto outras regiões administradas por diferentes concessionárias. A Aneel alega que a Enel não atingiu o patamar sugerido pela sua equipe de fiscalização. Sem entrar no mérito das diferenças entre as metodologias de medição adotadas pela agência e pela Enel –para a empresa, o indicador foi cumprido–, há outra questão: outras concessionárias também deixaram de atingir esse índice.
De 2023 a 2025, durante 129 eventos climáticos, 24 das 33 maiores distribuidoras do país não alcançaram a marca de 80% em 24 horas. Nenhuma foi submetida a processo de caducidade. Se o parâmetro não representa uma obrigação regulatória geral, é legítimo perguntar por que poderia produzir, para a Enel, uma consequência tão extrema.
Desde 2023, quando ocorreu o 1º grande evento climático em São Paulo com impacto direto sobre a área de concessão, a empresa ampliou os investimentos em resiliência da rede e automação, além de contratar mais profissionais de campo. O investimento anual passou de R$ 1,6 bilhão, em 2024, para R$ 2,8 bilhões, em 2025. A evolução positiva dos indicadores coletivos de qualidade, reconhecida pela própria Aneel, é resultado desses investimentos.
Assim, parece precipitado partir, neste momento, para a caducidade. A própria Aneel declarou que não avaliou os impactos que a medida pode causar aos clientes, como o tempo de duração do processo, as consequências para o serviço prestado à população e o possível impacto tarifário.
A caducidade deve ser uma medida de último recurso. Antes dela, existem a fiscalização reforçada, a imposição de novas obrigações e os planos de recuperação. No caso da Enel, foi fixado inicialmente um prazo de 90 dias. Depois, a própria agência reconheceu que o período era insuficiente e prorrogou o monitoramento. Não parece compatível com a segurança jurídica alterar critérios e horizontes de avaliação ao longo do processo para, ao final, usar essa incerteza contra a concessionária.
Punir falhas comprovadas é dever do regulador. Aplicar a pena máxima, porém, exige regra prévia, provas, proporcionalidade, isonomia e demonstração concreta de benefício ao consumidor. A regulação deve proteger o consumidor, mas também preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia. Sem esses elementos, a pena máxima pode criar um risco maior do que aquele que pretende evitar.
publicidadeTodo conteúdo