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Tiago de Barros Correia Caducidade da Enel ampliará riscos ao cliente

Tiago de Barros Correia Caducidade da Enel ampliará riscos ao cliente
Pena máxima não deve se apoiar em parâmetros ainda em discussão regulação deve proteger o consumidor, mas preservar a segurança jurídica. Leia o artigo no Poder360.

Estamos chegando ao final do processo na Aneel, em que a agência recomendará ou não ao Ministério de Minas e Energia o processo de caducidade do contrato de concessão da Enel São Paulo. Há, nessa discussão, uma contradição central: o órgão regulador cogita propor a aplicação da pena máxima do setor à distribuidora com base em critérios não discutidos previamente com a sociedade, nem regulamentados.

A questão ganha relevância porque a Aneel abriu uma consulta pública para discutir justamente as métricas e as formas de atuação das distribuidoras diante de eventos climáticos extremos. Se as regras para avaliar o desempenho nessas situações ainda estão em discussão, como uma concessionária pode perder o contrato por descumprir parâmetros que ainda não foram consolidados?

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Ao mesmo tempo que reconhece uma série de melhorias nos indicadores coletivos da empresa, que medem a frequência e o tempo de interrupção do fornecimento de energia aos clientes, a Aneel afirma que a Enel São Paulo vem registrando uma escalada de descumprimentos de metas de qualidade, que, todavia, ainda não foram regulamentadas conforme o devido processo administrativo. Tal processo pressupõe, entre outras coisas, a realização de análise regulatória específica para confirmação de que os parâmetros e critérios são exequíveis e adequados ao interesse público.

No caso concreto, o critério estabelecido pelo órgão regulador para avaliar o desempenho da Enel em situações de emergência é subjetivo. O número –restabelecimento do serviço para 80% dos clientes em até 24 horas depois do pico da crise– é concreto; sua base regulatória, não. 

Tal métrica poderia ser utilizada para orientar a fiscalização e estimular melhorias. Outra coisa é utilizá-la para justificar a extinção de uma concessão. Não se pode transformar retroativamente uma referência de fiscalização em obrigação contratual, muito menos em fundamento para a aplicação da pena máxima, sem que ela tenha sido previamente regulamentada e aplicada de maneira uniforme.

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Em dezembro de 2025, tivemos o mais severo evento climático extremo em São Paulo, que castigou tanto a área de concessão da Enel quanto outras regiões administradas por diferentes concessionárias. A Aneel alega que a Enel não atingiu o patamar sugerido pela sua equipe de fiscalização. Sem entrar no mérito das diferenças entre as metodologias de medição adotadas pela agência e pela Enel –para a empresa, o indicador foi cumprido–, há outra questão: outras concessionárias também deixaram de atingir esse índice.

De 2023 a 2025, durante 129 eventos climáticos, 24 das 33 maiores distribuidoras do país não alcançaram a marca de 80% em 24 horas. Nenhuma foi submetida a processo de caducidade. Se o parâmetro não representa uma obrigação regulatória geral, é legítimo perguntar por que poderia produzir, para a Enel, uma consequência tão extrema.

Desde 2023, quando ocorreu o 1º grande evento climático em São Paulo com impacto direto sobre a área de concessão, a empresa ampliou os investimentos em resiliência da rede e automação, além de contratar mais profissionais de campo. O investimento anual passou de R$ 1,6 bilhão, em 2024, para R$ 2,8 bilhões, em 2025. A evolução positiva dos indicadores coletivos de qualidade, reconhecida pela própria Aneel, é resultado desses investimentos.

Assim, parece precipitado partir, neste momento, para a caducidade. A própria Aneel declarou que não avaliou os impactos que a medida pode causar aos clientes, como o tempo de duração do processo, as consequências para o serviço prestado à população e o possível impacto tarifário.

A caducidade deve ser uma medida de último recurso. Antes dela, existem a fiscalização reforçada, a imposição de novas obrigações e os planos de recuperação. No caso da Enel, foi fixado inicialmente um prazo de 90 dias. Depois, a própria agência reconheceu que o período era insuficiente e prorrogou o monitoramento. Não parece compatível com a segurança jurídica alterar critérios e horizontes de avaliação ao longo do processo para, ao final, usar essa incerteza contra a concessionária.

Punir falhas comprovadas é dever do regulador. Aplicar a pena máxima, porém, exige regra prévia, provas, proporcionalidade, isonomia e demonstração concreta de benefício ao consumidor. A regulação deve proteger o consumidor, mas também preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia. Sem esses elementos, a pena máxima pode criar um risco maior do que aquele que pretende evitar.

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