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Opinião A atividade de tipsters foi proibida no Brasil

Opinião A atividade de tipsters foi proibida no Brasil
Mudanças regulatórias buscam separar conteúdo editorial de comunicação comercial voltada às apostas. Leia o artigo no Poder360.

A última 6ª feira (10.jul.2026) marcou mais 1 capítulo do endurecimento regulatório da publicidade das apostas de quota fixa no Brasil. Em 1 único movimento, o governo federal editou a Portaria Interministerial MF/Secom/MJSP nº 73 de 2026, voltada à proteção do consumidor nas ações de publicidade, comunicação e marketing das apostas, e colocou em vigor parte das alterações promovidas pela Portaria SPA/MF nº 1.964 de 2026, que reforçou as regras aplicáveis à comunicação comercial ao exigir advertências mais incisivas sobre os riscos das apostas, como “Aposta não é investimento” e “Apostar faz você perder dinheiro”.

Dentre as diversas novidades, nenhuma chamou mais atenção do que o art. 4º, inciso 5, da Portaria Interministerial nº 73 de 2026. O dispositivo considera abusivas as ações de comunicação que emitam “estratégias de apostas, prognósticos, opiniões técnicas ou análises sobre eventos esportivos” quando, em razão de sua proximidade temporal, espacial ou contextual com conteúdo editorial e ação publicitária, sejam aptas a induzir ou influenciar a realização de apostas.

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A redação imediatamente levantou uma dúvida que mobilizou operadores, afiliados e criadores de conteúdo: afinal, a atividade de tipster passou a ser proibida no Brasil? É justamente essa questão que este artigo busca responder.

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Antes de concluir que a atividade de tipster foi proibida, é preciso compreender exatamente o que a nova portaria interministerial busca disciplinar. Afinal, a interpretação de qualquer ato normativo não pode se limitar à sua literalidade (interpretação literal ou gramatical), devendo considerar também sua finalidade (interpretação teleológica), o contexto em que foi editado (interpretação histórica) e sua inserção no sistema regulatório (interpretação sistemática).

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Comecemos pelo contexto. Durante a Copa do Mundo de 2026, ganhou notoriedade um modelo de comunicação adotado por algumas transmissões esportivas —especialmente pela CazéTV— que passou a combinar, em uma mesma narrativa, a cobertura do evento, análises e prognósticos sobre as partidas e publicidade de operadores de apostas.

O resultado foi uma experiência comunicacional em que informação, entretenimento e publicidade passaram a ser apresentados de forma integrada, tornando menos nítida para o espectador a distinção entre conteúdo editorial e publicidade. Embora a portaria não faça referência expressa a esse episódio, é difícil ignorar que a edição do art. 4º, inciso 5, ocorreu nesse contexto regulatório. Por isso, passaremos a nos referir ao dispositivo como a “vedação CazéTV”.

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Se o contexto histórico revela o problema social que motivou a edição da norma, sua finalidade evidencia o objetivo que o regulador pretendeu alcançar. A portaria não foi editada para disciplinar a atividade de tipster nem a produção de conteúdo esportivo. Seu propósito, expressamente descrito nos arts. 1º e 2º, é estabelecer limites às ações de publicidade, comunicação e marketing das apostas de quota fixa.

As alterações promovidas pela Portaria SPA/MF nº 1.964 de 2026 enfatizam essa finalidade ao instituir mecanismos destinados a reduzir o potencial persuasivo da publicidade das apostas, como a obrigatoriedade de inclusão das advertências já mencionadas em peças publicitárias e demais materiais de divulgação.

A interpretação sistemática também aponta nessa direção. O inciso 5 não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com o modelo regulatório construído pela SPA/MF desde a edição da Lei nº 14.790 de 2023.

Nos últimos 2 anos, a SPA/MF vem desenhando um regime jurídico voltado ao jogo responsável, à proteção de grupos vulneráveis e à disciplina da publicidade das apostas, estabelecendo limites às estratégias de comunicação comercial sem, contudo, proibir a circulação de informações ou opiniões sobre eventos esportivos. As recentes alterações promovidas pelas portarias aprofundam exatamente essa lógica, reforçando mecanismos destinados a reduzir o potencial persuasivo da publicidade, e não a restringir a atividade de produção de conteúdo.

Essa compreensão também é corroborada pela própria estrutura do art. 4º da portaria interministerial. Todos os seus incisos disciplinam modalidades de publicidade consideradas abusivas, como a promoção de operadores não autorizados, a divulgação de apostas premiadas e a publicidade dirigida a crianças e adolescentes.

Seria pouco coerente interpretar que só o inciso 5 teria extrapolado esse escopo para proibir, de forma ampla, uma atividade econômica específica. Inserido nessa moldura regulatória, o dispositivo deve ser compreendido como mais uma limitação às formas de comunicação comercial utilizadas pelo setor de apostas, e não como uma vedação genérica à atividade de tipster.

Por fim, a própria redação do inciso 5 reforça esse entendimento. O dispositivo não proíbe simplesmente a divulgação de estratégias de apostas, prognósticos ou análises esportivas. Se essa fosse a intenção do governo federal, a norma teria adotado uma redação muito mais direta. Em vez disso, ela exige a presença de uma série de requisitos específicos.

O 1º deles é a existência de estratégias de apostas, prognósticos, opiniões técnicas ou análises. Sozinhos, esses elementos não caracterizam qualquer irregularidade. O 2º requisito é que esses conteúdos mantenham proximidade temporal, espacial ou contextual, evidenciando que a preocupação do regulador não está na análise em si, mas na forma como ela é apresentada ao consumidor.

O elemento mais importante, contudo, é o último. A norma exige que essa proximidade ocorra entre conteúdo editorial e ação publicitária. Essa expressão revela qual é o verdadeiro problema regulatório enfrentado pela “vedação CazéTV”: evitar que a publicidade seja apresentada sob a aparência de um conteúdo editorial independente, dificultando ao consumidor perceber que está sendo influenciado por uma mensagem comercial.

Essa distinção é decisiva para responder à pergunta que dá título a este artigo. Em regra, o conteúdo produzido por tipsters não tem natureza editorial. Trata-se de uma atividade assumidamente voltada à análise de apostas e, muitas vezes, à promoção de operadores por meio de programas de afiliação. Ou seja, o consumidor sabe que está diante de um conteúdo comercial, e não de uma reportagem, de um programa jornalístico ou de uma análise editorial aparentemente neutra.

Por essa razão, a melhor interpretação é que o inciso 5 não proibiu a atividade de tipster. O dispositivo busca impedir a confusão entre conteúdo editorial e publicidade —exatamente o modelo de comunicação que ganhou destaque durante a Copa do Mundo de 2026—, e não vedar, de forma genérica, a atuação de criadores de conteúdo sobre apostas.

Isso não afasta, naturalmente, a incidência das demais restrições impostas pela regulamentação à atuação dos tipsters, especialmente aquelas relacionadas à publicidade abusiva, às chamadas para ação e à indução do consumidor a apostar. Entretanto, afirmar que a chamada “vedação CazéTV” proibiu a atividade de tipster parece extrapolar, e muito, o alcance que o texto da norma efetivamente comporta.

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