Decisões anteriormente tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) estabelecem limites explícitos para a atuação de órgãos de controle na avaliação do mérito de decisões discricionárias tomadas por autoridades técnicas do Estado, como o Banco Central, em temas regulatórios.
Os precedentes vão na contramão da determinação feita na última segunda-feira pelo ministro do TCU Jhonatan de Jesus, que ordenou a realização de uma inspeção do órgão auxiliar do Legislativo "com máxima urgência" no processo do BC que levou à liquidação do Banco Master.
Recuo: Ministro do TCU deve paralisar inspeção no Banco Central sobre o caso MasterNormas: Resolução que muda regras para fundos previdenciários deve provocar realocação de R$ 30 bi em investimentosEm 2007, decisão do plenário do próprio TCU reconheceu que não lhe cabe substituir o juízo discricionário da autoridade reguladora, afirmando que sua atuação deve se restringir à verificação da legalidade, da razoabilidade e da consistência técnica dos atos administrativos.
No voto condutor, dado pelo ministro Benjamin Zymler, a Corte estabeleceu que o controle exercido pelo TCU "não se confunde com a reapreciação do mérito das escolhas regulatórias", sendo vedada a substituição da decisão técnica por entendimento próprio do órgão de controle.
Entenda: Por que o Banco Central entrou no alvo do TCU por causa do Master e quem é o ministro à frente do casoNa decisão, que envolvia uma matéria relativa à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o TCU ressaltou que a intervenção do tribunal só se justifica quando identificadas inconsistências metodológicas, premissas irrazoáveis ou falhas técnicas relevantes, capazes de comprometer o interesse público.
"O TCU exerce inquestionável controle sobre as agências reguladoras. Tal controle, todavia, como venho sustentando em minhas manifestações nesta Corte, adstringe-se a limites", diz trecho do acórdão.
No STFA mesma diretriz aparece na jurisprudência do STF. Em julgamento concluído em 2019, a Primeira Turma afirmou que o controle do Judiciário sobre decisões de órgãos com competência técnica especializada — no caso analisado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — deve se limitar à análise de legalidade e eventual abusividade, ficando proibida a reavaliação do mérito técnico da decisão administrativa.
Segundo o STF, o Judiciário não pode substituir o entendimento do órgão especializado nem reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a decisão, sob pena de violação à separação de competências.
Mais Sobre Banco Central Contas do governo têm déficit de R$ 13,6 bi em agosto; em 2026, rombo é de R$ 94,9 bi Inadimplência das famílias sobe e renova recorde em agosto, diz Banco CentralNo julgamento, os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, e destacaram que decisões administrativas baseadas em critérios técnicos demandam deferência institucional, cabendo ao controle apenas verificar se houve observância do devido processo legal, competência, motivação e razoabilidade.
A Corte entendeu que "não compete ao Judiciário reapreciar o mérito das escolhas técnicas feitas por órgão dotado de expertise específica", com a exceção da hipótese de ilegalidade manifesta.
"O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados", diz a decisão.
Para auxiliares do STF e do TCU que acompanham a discussão, os precedentes funcionam como baliza também para o controle exercido pela Corte de contas sobre atos de autoridades como o Banco Central. A interpretação predominante é a de que a Corte de Contas pode apurar a regularidade formal do processo decisório, a aderência às normas legais e a coerência técnica dos fundamentos, mas não revisar o mérito da decisão de intervir ou liquidar uma instituição financeira.
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